- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DECISÃO QUE PREJUDICA APENAS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 37.183/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 04/11/2013. PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. Caso em que a prisão processual foi decretada em 6/12/2013, ou seja, há quase 3 anos, sem que se tenha havido condenação até o presente momento. 4. Excesso de prazo configurado, conforme reconhecido por decisão liminar do Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, no HC 125.494/SP, impetrado contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do HC 308.026/SP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva de ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS, decretada nos autos de n. 0003006-40.2014.8.26.0417 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP. (HC n. 315.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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