JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
08/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 08/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA. LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DECISÃO QUE PREJUDICA APENAS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 37.183/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 04/11/2013. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O deferimento de medida liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, não enseja a prejudicialidade do presente writ. Precedentes. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Na hipótese, as recentes informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 18/4/2017, isto é, após um ano da concessão da medida liminar pelo STF, noticiam que a ação penal ainda aguarda a apresentação de resposta à acusação por alguns corréus. Assim, não há previsão para o início da instrução criminal, quiçá para seu encerramento. 5. Esse contexto informativo não justifica o retorno do paciente ao cárcere para aguardar a prolação de eventual sentença condenatória, considerando que o paciente é acusado tão-somente do crime de associação para o tráfico e é primário, não havendo notícias de outra intercorrência em seu desfavor. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva de MARCOS RODRIGO MURACAVA, decretada nos autos da Ação Penal 0002227-94.2015.8.26.0047, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por estarem na mesma situação de fato, com fulcro no art. 580 do CPP, estendo a ordem aos corréus, igualmente ressalvada prisão por outro motivo e a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 347.692/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017.)
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