JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 20/7/2012. Em 19/2/2014 foi proferida a decisão judicial. 4. A conduta foi praticada, portanto, após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado. Não se configurou, portanto, a prescrição alegada. 5. No que tange à perda dos dias remidos, consolidou-se nesta Corte entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta, como ocorreu na hipótese dos autos, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 6. De outra parte, segundo entendimento cristalizado no enunciado sumular n. 441 desta Corte Superior, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. 7. Cumpre salientar, ainda, que, em conformidade com tal diretriz jurisprudencial e com a Súmula 535, sedimentou-se neste Tribunal, em sede de recurso repetitivo (REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS) a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. 8. Por fim, o pedido de absolvição do reeducando quanto à prática de falta disciplinar envolve reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça. 9. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, em virtude de cometimento de falta grave, em relação ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de penas. (HC n. 362.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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