- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 14/03/2017
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A GRAVIDADE E QUANTIDADE DE FALTAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010. III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. Além disso, a medida mostra-se proporcional no presente caso, tendo em vista a gravidade das faltas cometidas (duas fugas) e o período no qual o paciente permaneceu foragido (quase três meses). IV - O cometimento de falta grave no curso da execução penal importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que as faltas graves praticadas pelo paciente em 17/11/2014 e 04/03/2015 não interrompam o lapso temporal para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e de comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). (HC n. 373.732/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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