- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. REDIRECIONAMENTO. VIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CDA, INCLUÍDA NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução fiscal, a qual deferiu o pedido de redirecionamento, tendo em vista que: (a) o nome do sócio consta da CDA; (b) houve dissolução irregular da pessoa jurídica. Cumpre registrar que a inclusão da certidão de dívida ativa, no teor das razões do presente agravo interno (fl. 512), não autoriza o seu exame, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Destarte, não merece acolhida a alegação no sentido de que "os sócios não foram indicados como co-responsáveis pelo débito exequendo, mas meramente foram mencionados como sócios da empresa", em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Primeira Seção desta Corte, que se firmou no sentido de que: 1) em razão da dissolução irregular, é viável o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, sendo que se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ); 2) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1.104.900/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.4.2009 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), sendo que "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 941.516/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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