- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO AN O DE 1998. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO QUE INVIABILIZOU A COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA POR FORÇA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (2000.71.01.001891-1/RS) COM A FINALIDADE DE APURAR O DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. DEMANDA INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. MESMA MATÉRIA. INTERROMPIDA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Quanto à possibilidade de suspensão do feito em razão da macro-lide a resolver demandas coletivas sobre o mesmo evento, os entendimentos da Corte local apresentam-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. No exame das pretensões recursais relativas à violação de lei federal desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, tornando o recurso especial inadmissível, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.132/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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