JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos do derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto aos arts. 189, 202, 203, 206 e 2.028 DO CC/02, não assiste razão à recorrente quanto ao argumento de prescrição da pretensão individual, pois, conforme bem fundamentado pelo acórdão recorrido, a ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, porquanto o próprio sistema do processo coletivo estimula que o titular do direito individual aguarde o desenlace da pretensão coletiva para, então, avaliar a necessidade do ajuizamento individual. IV - Entretanto, a ação coletiva não implica em necessária inércia individual até a sua conclusão, tampouco induz litispendência com eventual ação individual. Nesse sentido: REsp n. 1.761.874/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021. V - Ademais, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Evidencia-se, ainda, a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "De qualquer sorte, para evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, reforço - em complementação a tudo o que já foi dito sobreo ponto no aresto hostilizado pela relatora vencida, neste ponto acompanhada pelos demais julgadores - que as teses sustentadas pela embargante não se sustentam: A um, porque embora os "pedidos" deduzidos na Ação Civil Pública sejam diversos daqueles formulados nesta Ação Individual, o fato é que ambos possuem a mesma origem, ou seja, a mesma causa de pedir remota ativa, a saber: o dano ambiental provocado pelo derramamento de ácido sulfúrico nas águas do Porto de Rio Grande. A suposta divergência(que nada mais é do que o desdobramento das esferas) cinge-se apenas à "causa de pedir remota passiva" (que, no caso da ACP é a recuperação do meio ambiente, e no caso desta ação, as indenizações materiais e morais aos indivíduos que restaram impossibilitados de trabalhar [pescar] no local),o que, por evidente, não descaracteriza a dependência existente entre os feitos. Friso: o direito pleiteado pelos embargados nesta demanda dependida do reconhecimento jurídico daqueles tratados na ACP. Ou seja, dependiam do reconhecimento da existência do dano ambiental, bem como dos responsáveis pela sua ocorrência. E isso somente se deu com o julgamento daquela ação, em 11/03/2011". VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.672.625/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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