- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. A Corte de origem não logrou motivar de maneira idônea a imposição do regime inicial fechado, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e tendo sido a reprimenda final estabelecida no patamar de 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. (HC n. 374.142/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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