- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que as instâncias de origem não lograram motivar de maneira idônea a manutenção do regime inicial fechado, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 33 e parágrafos do Código Penal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e tendo sido a reprimenda final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é razoável o estabelecimento do regime inicial aberto para o inicial cumprimento de pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o inicial cumprimento de pena. (HC n. 337.282/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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