JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA - REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, na linha do acórdão ora embargado, entendia pela não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor. 4 - Entretanto, revendo a anterior orientação que prevalecia nas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.478.439/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/3/2015, consolidou o entendimento de que "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.". 5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da União. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.415.085/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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