JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. REsp 1.478.439/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EFICÁCIA VINCULATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. O acórdão embargado asseverou que "o reajuste de 28,86% não incide diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de configurar-se bis in idem, pois a referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico do servidor". 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.478.439/RS, representativo da controvérsia, posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, concluiu pela incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, o que, diante de sua eficácia vinculativa, impõe a aplicação a este caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.173.292/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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