JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
03/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 03/11/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO MAJORADO. ADITAMENTO. INADMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM E AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam instruídos, inclusive com manifestação do Parquet" (RHC n. 54.876/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 18/8/2015, DJe de 1º/9/2015). III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). IV - O aumento da pena-base está devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade da paciente, que se valeu, para praticar o delito, de programa público destinado a promover o acesso da população carente a medicamentos com custo reduzido, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o quantum de aumento está de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.350/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 3/11/2016.)
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