- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 543-C DO CPC: APLICAÇÃO APENAS ÀS CORTES DE SEGUNDA INSTÂNCIA. NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA, A PRÓPRIA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Origem consignou que não há nos autos comprovante da efetiva notificação do contribuinte, prova que cabia à agravante realizar, com vistas a afastar a prescrição. Assim, não há como considerar que a Fazenda Pública constituiu seu crédito tributário dentro do prazo decadencial, porque a notificação do sujeito passivo é requisito para a constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 3. Destaca-se que a afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância. A propósito: AgRg no REsp. 1.441.173/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.2.2015, e AgRg no Ag 1.422.449/PE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.12.2014. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 887.406/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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