JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO (ARTIGO 155, §§ 3.º E 4.º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS N.º 9.249/1995 E N.º 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual o acusado foi absolvido em apelação criminal da acusação da prática do delito de furto de energia elétrica qualificado, em razão do adimplemento, antes do recebimento da denúncia, de acordo entabulado com a concessionária do serviço público. 2. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. 3. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou à água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.489.335/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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