- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DA PREÇO PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO PROVIDO. 1. Este Relator entende que, embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água, por exemplo - não seja tributo, possui a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, razão pela qual se o adimplemento do débito fiscal antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2. No entanto, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, no qual fiquei vencido juntamente com o eminente Ministro Felix Fischer, a maioria desta colenda Quinta Turma modificou sua compreensão sobre o tema, assentando que a remuneração pela prestação de serviço público, como o fornecimento de energia elétrica, possui natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual não é possível a aplicação das regras previstas nos artigos 34 da Lei 9.249/1995 e 9º da Lei 10.684/2003, que possuem caráter taxativo e se restringem aos débitos fiscais. 3. Na espécie, considerando que cabe a esta Corte Superior de Justiça a uniformização da interpretação da legislação federal, e com a ressalva do ponto de vista deste Relator, ainda que o débito referente ao furto de energia elétrica imputado aos recorrentes tenha sido adimplido, tal fato não enseja a extinção da sua punibilidade. 4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que, superada a questão referente à extinção da punibilidade, seja proferida nova sentença. (AgRg no AREsp n. 1.191.419/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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