- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS CONSIDERADOS OMISSOS. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, mediante a indicação dos pontos considerados omissos que pudessem levar a um diferente resultado do julgamento, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal local para acolher a alegação de que a cobrança indevida de prêmio de seguro, que nem sequer foi contratado, não enseja reparação por danos morais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 5. A majoração da verba honorária de 10% para 13% do valor da condenação decorreu da ampliação da condenação imposta à parte vencida pela sentença, o que acarreta o seu redimensionamento, não havendo que se falar, portanto, que o acórdão recorrido esteja em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do NCPC. 6. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.507/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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