- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II E 131, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista que houve manifestação expressa sobre os pontos alegadamente omissos, estando suficientemente fundamentado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. 2. As alegadas regras locais que autorizariam o uso de veículos públicos (Decreto n. 4611/1990; Decreto n. 5341/1991, Decreto n. 5673/1992, Decreto n. 7227/1995, Decreto n. 9007/2000, Decreto n. 10368/2003, Decreto n. 11096/2004, Decreto n. 13333/2007, Decreto n. 14051/2009) são normas de caráter infralegal e de caráter local, que, por tais razões, não podem ser analisadas na via recursal eleita. 3. Não houve ofensa ao art. 131, do CPC/73, tendo em vista que o órgão julgador indicou de forma clara e coerente as razões que o levaram a concluir pela conclusão da prática de ato de improbidade administrativa no caso em concreto. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92. Precedentes do STJ. 5. A divergência quanto à violação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92 não foi efetivamente demonstrada pelo recorrente. Os acórdãos indicados nas razões do recurso especial não se prestam a demonstrar qualquer divergência. Isso porque os acórdãos juntados partem de pressupostos fáticos distintos do presente caso. Há óbice intransponível a inviabilizar a sua análise, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a revisão dos fundamentos fáticos que o Tribunal a quo utilizou como razões de decidir é inviável na via recursal eleita. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 904.056/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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