- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA BENS PÚBLICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA DE INTERESSE PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que tange à suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973, os agravantes não lograram demonstrar em que consistiram as omissões do aresto recorrido, limitando-se a explicitar que não foram apreciados os argumentos indicados nos embargos de declaração opostos na origem. Essa fundamentação de cunho genérico, contudo, não é suficiente para contrastar a decisão que afastou a alegativa de contrariedade ao art. 535 do CPC, razão pela qual incide, nesse particular, o óbice constante da Súmula 182/STJ. 2. O aresto recorrido concluiu que os agentes públicos, de maneira consciente, utilizaram-se de bens públicos e servidores municipais para a realização de obra de interesse exclusivamente particular. Logo, a capitulação da conduta nos disposto nos arts. 9º, IV e 11, I, da Lei 8.429/1992 ocorreu de maneira correta. 3. Não é possível, na estreita via do recurso especial, reexaminar o conteúdo probatório dos autos, a fim de reformar as conclusões do aresto estadual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.013.434/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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