JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CRITÉRIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA CODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, "caput") adotaram, com fundamento no princípio geral do "tempus regit actum", a chamada "teoria do isolamento dos atos processuais" como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. 2. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado. 3. Assim, por exemplo, se o acórdão a ser impugnado pela via do recurso especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, como no presente caso, o apelo raro observará as regras de admissibilidade então exigidas. É esse o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 4. Por outro lado, se diante de um recurso especial interposto nesses moldes o juízo de admissibilidade faz-se já sob o regime do CPC/2015, o ato processual judicial, isto é, a decisão que procede ao juízo de admissibilidade observará os parâmetros da nova codificação, mas analisará o recurso especial segundo as regras incidentes no momento em que exercido o direito de recorrer. 5. É dizer: o ato processual que será praticado pelo órgão julgador se revestirá das formalidades previstas no CPC/2015 mas o seu conteúdo verificará se a parte praticou o seu ato processual (interposição de recurso) segundo as normas vigentes na ocasião. 6. Justificada, portanto, a incidência da Súmula 115/STJ quanto a recurso especial interposto em 23/07/2015 para impugnar acórdão publicado em 10/07/2015, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para efeito de incidência da regra prevista no art. 76, "caput" e § 2.º, do mesmo diploma. 7. Por fim, na esteira do quanto afirmado, a decisão monocrática que fez aplicar o enunciado da Súmula 115/STJ, porque publicada em 04/08/2016, é desafiada pelo agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, a teor do Enunciado Administrativo 3/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.611.681/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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