- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No que se refere à multa do art. 538 do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou expressamente que o caráter procrastinador dos aclaratórios opostos se evidencia ante a reiteração dos argumentos já combatidos e explicitamente enfrentados pela Corte a quo. Entretanto, o ora agravante limitou-se a sustentar a exclusão da multa a teor do disposto na Súmula 98/STJ. Com efeito, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. O Tribunal a quo reconheceu o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento, apenas rediscussão da matéria já decidida. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.613.567/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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