JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AFRONTA AOS ARTIGOS 480 E 481 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apontada afronta aos artigos 480 e 481 do CPC/1973 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração opostos não cuidaram de suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, o que faz incidir na espécie as disposições da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera imperiosa a demonstração da presença de interesse jurídico da União para fins de deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois, para tanto, não se mostra suficiente o mero interesse econômico. Precedentes: EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2010; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014. 3. Agravos internos não providos. (AgInt no REsp n. 1.361.769/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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