- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2016
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (EDv nos EREsp n. 1.504.053/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 3/5/2017.)
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