- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não ocorre in casu. 2. Na espécie, o inquérito policial foi instaurado para apuração de suposta prática do delito de falsificação de um documento público, alvará judicial que autorizou a baixa da restrição de veículo, sendo inequívoca que o pedido de Incidente de Falsidade Documental apresentado pelo paciente não tem o condão de sobrestar o curso das investigações na fase administrativa, tendo em vista a falta de previsão legal, enfatizando-se, ainda, que há outros meios de prova capazes de atestar a suposta autoria dos fatos narrados, razão pelo qual o curso do inquérito policial em referência é medida que se impõe. 3. A análise da ausência de indícios de autoria demanda reexame de fatos e provas, providência inconcebível em tema de habeas corpus, devendo ser apreciados durante a instrução do processo. 4. Existência de justa causa para o prosseguimento das investigações, sendo prematuro o trancamento do inquérito policial. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.417/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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