- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios, se estes tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 349.787/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2016). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir da condenação a qualificadora de escalada, redimensionando-se a pena do paciente para 02 de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 367.185/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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