JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
10/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios, se estes tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido reconhecido apenas ser tal exame desnecessário diante da existência de farta prova testemunhal a atestar que o coautor teria escalado um muro para adentrar no estabelecimento comercial. Decerto, a perícia, ainda que indireta, não foi realizada, o que se afigurava perfeitamente possível mesmo se considerado o decurso de cerca de sete anos entre a data dos fatos e o oferecimento da denúncia. 4. Deve ser decotado o quantum de exasperação da pena pela incidência da qualificadora da escalada. Assim, considerando se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes, deve ser estabelecida a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, ficando mantido o regime semiaberto em razão da reincidência. 5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa , em regime semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. (HC n. 349.787/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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