- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EXACERBADA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Não configurada a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, apta a justificar a antecipação da custódia, não há que se falar em modus operandi. Sendo deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação provisória e demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento dos recorrentes, resta configurado constrangimento ilegal. 2. É vedado ao Tribunal a quo acrescentar fundamentos ao decreto prisional exarado em primeiro grau, inovando indevidamente na motivação da custódia. Precedentes. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (RHC n. 77.288/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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