- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DELIMITAÇÃO. TERMO FINAL. POSTULADO DE RAZOABILIDADE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. EXPERIÊNCIA PRETÉRITA SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EFEITO DIRETO E IMEDIATO DO DANO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO. 1. Trata-se de liquidação de sentença de julgado que condenou a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes em virtude de inscrições indevidas da empresa em cadastros de inadimplentes, o que contribuiu para o encerramento de suas atividades. A controvérsia cinge-se a examinar se é possível, à luz do caso concreto e do postulado da razoabilidade, projetar os lucros cessantes para período posterior ao fim da empresa, prolongando-se até a data do efetivo pagamento, e definir a base de cálculo dos lucros cessantes. 2. Nas instâncias de origem, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes a partir dos efeitos do ato ilícito (resultados negativos da empresa) - Janeiro/1992 - até o efetivo pagamento da indenização, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades em Junho/1996. 3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. O postulado da razoabilidade, extraído do art. 402 do Código Civil, impõe a consideração da regular performance da empresa para os fins de análise da extensão dos lucros cessantes, porém a necessária observação da experiência pretérita, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação dos lucros cessantes, especialmente considerando-se as peculiaridades da presente demanda em que o ato ilícito foi somente um dos diversos fatores que levaram o negócio à falência. 5. A mensuração dos lucros impõe a observância do disposto no art. 403 do CC, que estabelece, como regra inflexível, que o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos. 6. O termo final dos lucros cessantes é determinado pelas evidências concretas disponíveis acerca do último período em que houve condição de previsibilidade do lucro frustado. Na espécie, sendo incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso, inscrição indevida, e ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, os lucros cessantes devem ser delimitados entre Janeiro/1992, início da diminuição dos lucros da empresa, e o fim de suas atividades em Junho/1996. 7. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso. Então, no cálculo da indenização dos lucros cessantes, devem ser computados não apenas as despesas operacionais e os tributos, mas também outros gastos que o prejudicado teria em regular situação. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.553.790/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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