JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3. A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5. A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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