- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 2. DIREITO DE SUCESSÃO. ART. 1.790 DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.829 DO CC/2002 AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. TOTALIDADE DA HERANÇA. PRECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE BENS DEIXADOS PARA OS AGRAVANTES NO TESTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca do alegado fato novo noticiado pelos agravantes na petição apresentada após a interposição do agravo interno, além de tratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a este Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja vista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é vedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809 de Repercussão Geral), é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do art. 1.829 do CC/2002. 2.1. Na hipótese, inexistindo descendentes e ascendentes, a sucessão se dará por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, afastando-se, assim, a participação de colaterais do de cujus no inventário. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do fato de que, no testamento, o falecido não manifestou a vontade de deixar quaisquer bens para os ora agravantes, somente seria possível com o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.813.380/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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