- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.829 DO CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. TOTALIDADE DA HERANÇA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 1.829 do Código Civil, apenas os descendentes não concorrem com o cônjuge/companheiro supérstite casado sob o regime da separação legal. No caso dos autos, como os agravantes eram herdeiros colaterais, não há que reformar o entendimento de que a totalidade da herança cabe à agravada, companheira sobrevivente. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.694/MG, declarou a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo artigo 1790, do CC, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.515.779/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.