- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO, DEVENDO A EXECUÇÃO DA PENA OBSERVAR OS REQUISITOS DO REGIME IMPOSTO. 1. Paciente condenada ao cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. No caso, a jurisdição das instâncias ordinárias encontra-se encerrada, sendo possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Verifica-se a existência de manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, nesses casos, o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não reconhecer o crime de associação para o tráfico como equiparado à hediondo, por falta de expressa previsão na Lei 8.072/1990 (HC 353.604/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 21/6/2016, DJe 29/6/2016 e HC 356.853/RS, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 1/9/2016, DJe 12/9/2016). 5. Havendo circunstância judicial desfavorável adequadamente reconhecida, é possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele permitido pela pena estabelecida. 6. Não constatada ilegalidade no quantum da sanção estabelecida, mais adequado ao caso concreto a fixação do regime inicial semiaberto, vedada a substituição por medidas restritivas de direito, diante do envolvimento em organização criminosa e comprovada dedicação à atividades criminosas. 7. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 370.242/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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