- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, o Juízo das Execuções Penais consignou, no decisum que indeferiu a prisão domiciliar, verbis: [...] Na Comarca de Igarapé, diante da inexistência de estabelecimento penal dessa natureza, tanto os presos que iniciam o cumprimento da pena no regime semiaberto, quanto aqueles que adquirem o direito ao regime através da progressão, fazem jus ao trabalho externo ou freqüência a cursos profissionalizantes e, após apresentação de proposta de trabalho ou matrícula em instituição de ensino, são autorizados a ausentar-se do estabelecimento prisional para o exercício do oficio ou estudo, retornando à unidade prisional onde permanecem recolhidos tão somente no período noturno e aos domingos e feriados. Dessa maneira, por entender que, no caso, a falta de vagas em Colônia Agrícola ou Industrial não traz prejuízos ao reeducando na medida em que a inexistência de estabelecimento adequado para o trabalho interno é compensada com a autorização para o exercício do trabalho fora da unidade prisional, conclui-se que o sentenciado deverá cumprir o estágio de transição necessário para o alcance do direito à progressão para o regime aberto. [...] 3. O Tribunal de origem, por não vislumbrar constrangimento ilegal, não conheceu do habeas corpus lá impetrado, haja vista ser substitutivo de agravo em execução penal. 4. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.686/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.