JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO REGIONAL. ALA SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, a Corte de origem consignou que: [...] se por um lado é certo que ''a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso", por outro são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (CP, art. 33, § 1o, alíneas 'b' e 'c')", exatamente o caso da Presídio Regional de Joinville. Assim, ainda que alarmante a política carcerária nacional, a falta de vaga para abrigar o reeducando em Penitenciárias destinadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto, como bem destacado, inclusive na interpretação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, não é motivo para o deferimento de prisão domiciliar, especialmente quando se trata de um dos melhores estabelecimentos penais do Estado, tal como é o de Joinville. (...) 3. Portanto, o Presídio Regional de Joinville, apesar de não se enquadrar no conceito de ''colônia agrícola ou industrial", constitui-se em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto. 3. Impende ressaltar que consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 435.739/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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