JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE DE SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DO STF PELA VALIDADE DOS TESTES REALIZADOS EM SEGUNDA CHAMADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado. 2. Com efeito, no caso em apreço, não houve a questionada omissão do julgado, haja vista que no apelo especial, fundado unicamente na alínea a do art. 105, III da CF, não houve a alegação da tese de mérito aventada nos presentes aclaratórios, concernente a dissídio jurisprudencial entre o julgado da Corte de origem e precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, acerca da impossibilidade de remarcação do teste físico em concurso público. 3. Excepcionalmente, porém, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 4. O precedente da Suprema Corte dotado de repercussão geral invocado nos presentes Aclaratórios - RE 630.733/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 20.11.2013 - fixa o entendimento pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde do candidato, ressalvando, entretanto, que são válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão daquele julgamento, dado em 15.5.2013. 5. No caso concreto, considerando que a Corte de Origem, ainda no ano de 2010, concedeu a segurança pleiteada para determinar a designação de nova data para realização do teste físico, é válida a 2a. chamada realizada antes do julgamento encampado no ano de 2013 pelo STF, conforme expressa ressalva feita pela Suprema Corte, razão pela qual a aplicação do precedente vinculativo invocado nos presentes Embargos não modifica o julgamento colegiado empreendido por esta Corte em sede de Agravo Regimental 6. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 166.474/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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