JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O SEGUNDO TESTE FÍSICO, COMO OCORREU COM OS DEMAIS CANDIDATOS, NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 1.022 do Código Fux é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, merecem acolhimento as alegações do Embargante. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a omissão apontada pelo recorrente desde a origem, qual seja, de que houve malferimento ao princípio da isonomia, já que, ao contrário do que ocorreu com os outros candidatos, ele jamais foi convocado para realizar o segundo exame físico, não foi realmente analisada pela Corte local. Dest'arte, merece prosperar o presente Recurso Especial por violação do art. 1.022 do Código Fux. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, dar-se provimento ao Recurso Especial de MÁRIO MACHADO DOS ANJOS para anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos Aclaratórios, como entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.597.570/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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