- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA FRAÇÃO DE PENA COMUTADA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Como se extrai da literalidade do art. 1º, inciso xv, do Decreto n. 8.380/14, em que se funda o pedido, o requisito objetivo para a concessão do indulto deve observar as penas remanescentes e a fração de pena efetivamente cumprida pelo apenado. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo, porquanto não constituem pena cumprida, mas tão só sanção perdoada. Deve, desse modo, ser considerada a pena originalmente imposta no édito condenatório para aferir o preenchimento, ou não, do requisito temporal objetivo, precisamente como procedido pelo Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.016/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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