- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FRAÇÃO DE PENA COMUTADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 8.615/15 prevê, para a concessão do indulto, que o requisito objetivo a ser preenchido pelo apenado deve observar as penas remanescentes e a fração de pena efetivamente cumprida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo, porquanto não constituem pena cumprida, mas sanção perdoada. Assim, a pena a ser considerada para fins de concessão do indulto é aquela originalmente imposta no édito condenatório para aferir o preenchimento, ou não, do requisito temporal objetivo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 383.675/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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