- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos. 2. A variedade - maconha e crack - e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à apreensão de diversos apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva, merecendo destaque que o acusado, quando da sua prisão em flagrante, apresentou documento falso para tentar se passar por outra pessoa. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. 5. Recurso improvido. (RHC n. 77.008/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.