- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 22/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC/2015. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser inadmissível o recurso interposto contra despacho que, ante a pendência de julgamento de recurso representativo da controvérsia, determina o sobrestamento do apelo extremo na instância anterior, porquanto, em tais hipóteses, não há conteúdo decisório apto a ser agravado. Precedentes. 2. Ainda que somente um dos temas abordados no apelo especial encontre-se afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a irresignação deve aguardar o julgamento do processo paradigma na Corte de origem. 3. Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, o que evita a cisão do apelo nobre e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.381.834/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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