- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE TRÊS EMPRESAS DE TELEFONIA, EXCLUÍDAS DA LIDE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, PELA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravos de Instrumento, interpostos pela TIM CELULAR S.A, CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A e OI S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES, que determinara, às empresas então recorrentes, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP) eficiente, regular e contínuo, no Distrito de Várzea Alegre/ES, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo contra as recorridas. III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 4º, 6º, VIII, 22 e 30 da Lei 8.078/90, tidos como violados, não foram apreciadas, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie. V. A questão da legitimidade passiva ad causam das partes foi decidida com base nos aspectos fáticos da causa. Assim, a apreciação do tema encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 587163/ RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015). VI. No acórdão recorrido restou consignado que "a TIM S/A, ao sagrar-se vencedora da Licitação n° 004/2012/PVCP/SPV, que prevê como seu dever levar a todas as zonas rurais do Espírito Santo o serviço de telefonia móvel - voz e dados atrelou-se, contratualmente, a um cronograma segundo o qual somente em 31 de dezembro de 2015 deverá estar prestando tal serviço em 100% dos municípios do Estado". Entendeu, ainda, que "a presente discussão fará sentido completo se, no dia 31 de dezembro de 2015, verificar-se que não foi cumprido o dever da agravante TIM S/A de prover o serviço objeto do contrato firmado a partir da vitória que obteve no pleito licitatório acima identificado", concluindo, assim, pela ausência de plausibilidade do direito invocado pela ora agravante. Nesse contexto, conforme ressaltado na decisão agravada, a modificação do julgado implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, além de ser necessário o exame de cláusulas contratuais, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ VII. Agravo Regimental improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 668.478/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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