- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, quando a Corte de origem examina todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto recorrido afastou as excludentes da responsabilidade da concessionária de telefonia, tendo em vista a viabilidade da prestação do serviço, as obrigações assumidas em decorrência do contrato de concessão, bem como em razão de ter exigido a contraprestação contratual do usuário. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 6º, VI e VII, 14, § 3º, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 393, parágrafo único, e 607 do Código Civil; 1º da Lei 7.347/85; e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Para infirmar-se as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de responsabilidade da agravante perante os consumidores, pela falta de serviço público, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 26.814/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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