- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, "B", DO NOVO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 1030, § 2º, DO MESMO CÓDEX. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do mesmo Diploma Legal, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável ante a previsão expressa do recurso adequado". (AgRg na SS 416/BA, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, DJ 27/05/1996) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 982.074/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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