- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 16/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Incide o óbice contido na Súmula nº 284/STF quando as razões de recurso limitam-se a alegar genericamente violação dos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil/1973 sem, contudo, especificar em que ponto o tribunal de origem deixou de fundamentar sua decisão ou qual foi a parte do julgado que valorou incorretamente a prova. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 3. Não tendo o recurso apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.548/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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