JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
14/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 14/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIO DETERMINADO PELO PRÓPRIO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL A ESTE. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra do 792 do CC prevê o pagamento de metade do capital ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado quando este não indicar o beneficiário. Todavia, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, consignou não ser aplicável a referida regra ao caso em apreço, porquanto o contrato prevê expressamente quem será o beneficiário quando da morte do segurado, que, na hipótese, é a autora da presente demanda. Inviável modificar tais conclusões sem incorrer nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 951.922/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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