- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DE PRÊMIO. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM FACE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SEGURADO BENEFICIANDO SEUS GENITORES. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que declaração constante dos assentamentos funcionais do segurado falecido, em que este indica seus genitores como beneficiários do seguro decorrente de relação trabalhista, afasta a aplicação do art. 792 do Código Civil. 2. Perquirir a admissibilidade de documento para fins de comprovação dos beneficiários de prêmio de seguro exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem como reexame de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.272.504/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.