- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 11/11/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO BIFÁSICO. VINCULAÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto a suposta violação dos arts. 112 e 156 da Lei nº 5.172/66, na hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a matéria inserta em tais dispositivos, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, ante a falta do necessário prequestionamento. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, admitindo o recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Uma vez reconhecido pela Corte de origem o não-cabimento da exceção de pré-executividade no caso, por demandar dilação probatória, a revisão desse entendimento necessariamente implicaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema. Incidência da Súmula 7/STJ à espécie. 4. Impossível a apreciação, em sede especial, da tese sustentada nas razões recursais quanto à necessidade de manifestação sobre a "possibilidade de se conhecer de ofício e, em grau recursal, a inconstitucionalidade de um tributo (parte não analisada do agravo)" quando o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no sentido de que "a agravante alegou, na exceção, que está discutindo a exigibilidade dos débitos em execução em outro processo. Não pode portanto provocar o exame da mesma questão em outro feito", a atrair a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 909.810/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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