- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação ao artigo 174 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante ao alegado cabimento da exceção de pré-executividade, pois a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das conclusões da Corte de origem, quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 968.357/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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