- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 10.426/90 E 11.216/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEIS MUNICIPAIS. REPASSE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 85/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando ocorre omissão da própria Administração Pública, no repasse das diferenças salariais em virtude da edição da Lei Complementar n. 32/2001, por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, a teor do que preceitua a Súmula n. 85/STJ. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 404.495/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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