- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. O acolhimento da alegação da parte Agravante de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 518.846/PE, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 18.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp. 596.681/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 932.427/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.