- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AFASTADA. TODAVIA, RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante demonstrou que o prazo recursal ficou suspenso no período de 8 a 10/2/2016, em virtude do feriado de Carnaval e Cinzas. Agravo em recurso especial tempestivo. 2. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Recurso especial intempestivo. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 932.083/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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